Processo 0001516-57.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001516-57.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001516-57.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FRANCISCO JHEURI TIMOTE DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bebd2ec proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS     Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 2daba05; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 08b91b3). Representação processual regular (Id c3dced6 - fl. 28). Preparo dispensado (Id fc71835 - fl. 892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE    Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª turma manteve o indeferimento ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade, por entender que não houve trabalho em condições insalubres. O acórdão foi assim ementado: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De toda sorte, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479, do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Não havendo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, a prova técnica deve prevalecer." Recorre de Revista o reclamante, sustentando que a decisão viola a Súmula 289 do TST cujo entendimento consigna que o mero fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se a nocividade não for integralmente eliminada. Todavia, nada obstante as alegações da parte recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Nego, neste ponto, seguimento ao Recurso de Revista. HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que julgou improcedente as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "HORAS EXTRAS. Comprovado nos autos que as horas extras pleiteadas foram pagas ou compensadas, improcede o pedido de condenação patronal a este título." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando a reforma do julgado. Requer seja declarada a nulidade do sistema de compensação de jornada, afirmando que não retratam a realidade.   Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos artigos 460 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma concluiu que o demandante não comprovou…

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