Processo 0001516-62.2024.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001516-62.2024.8.16.0044 Processo: 0001516-62.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 7 9 5 - Centro - APUCARANA/PR Réu(s): ROGERIO PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 - OURO BRANCO - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-000 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Rogério Pereira, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. 155, §4°, inciso IV c.c art. 14, inciso II, e do art. 307, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo código, nos termos da exordial acusatória de seq. 55.2. O acusado foi preso em flagrante na data 10/02/2024, sendo decretada a prisão preventiva por meio da decisão de seq. 13.1, contudo, o acusado foi colocado em liberdade, por meio da decisão de seq. 109.1. Oferecida à denúncia, esta foi recebida aos 23/02/2024 (seq. 59.1). Devidamente citado no seq. 67.1, o denunciado apresentou resposta à acusação no seq. 70.1 por intermédio de defensor constituído. Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, bem como concedida a assistência judiciária gratuita (seq. 72.1). A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme vídeos acostados ao seq. 118 e 172. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seq. 176.1 e 180.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 184.1, pugnando pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou as suas alegações no seq. 188.1, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado pelo crime de furto qualificado tentado, uma vez que não restou demonstrada a autoria, e ainda pugnou a absolvição de falsa identidade, sob o argumento que a conduta foi atípica, uma vez que agiu amparado pela autodefesa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público que: “1º FATO No dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 14h00min, no estabelecimento comercial denominado “Magazine Luiza”, localizado na Rua Professor João Cândido Ferreira, n° 333, centro, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ROGÉRIO PEREIRA, na companhia de terceira pessoa não identificada, agindo com consciência e vontade, em comunhão de propósitos, mediante repartição de tarefas, com ânimo de assenhoramento definitivo, tentaram subtrair, para eles, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um)…
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