Processo 0001516-65.2025.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001516-65.2025.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001516-65.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: LAIS CHAVES DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb0bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante pretende que a reclamada seja condenada às seguintes obrigações de fazer ou de pagar, conforme as pretensões formuladas na petição inicial: horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; diferenças de comissões; indenização por danos morais. Emenda à inicial sob ID. 27e4512. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, ID. a1e9b8e, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugnando os pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica, ID. 6073478. Colhidos os depoimentos das partes e testemunha da reclamante, ID. 5Acf865. Realizada perícia contábil, laudo sob IDs. eb2ecc5 a 5e35d23. Impugnação da reclamante, ID. Abab7e0. Concordância da reclamada sob ID. 0472f1d. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende essencialmente ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, indicando os pedidos, a causa de pedir respectiva e o valor estimado, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Rejeita-se. HORAS EXTRAS A reclamante alega que foi admitida em 04/03/2024 para desempenha a função de vendedora, sendo dispensada em 07/11/2025, cumprindo jornada das 13h às 22h30, de segunda a sábado, com intervalo de uma hora em três dias e de apenas 30 minutos nos demais três dias; aos domingos, laborava em dois por mês, das 13h30 às 20h30, sem intervalo. Aduz que o registro de ponto não era fidedigno porque o gerente controlava o momento dos registros e que as horas extras não eram pagas nem compensadas. A reclamada sustenta que a reclamante trabalhava das 9h às 18h com 1h30 de intervalo, que os registros de ponto eram corretos, que eventuais horas extras eram compensadas e que a reclamante podia solicitar autorização para prorrogação do expediente.  Vejamos os depoimentos colhidos em audiência: Reclamante: “A depoente trabalhou na reclamada na unidade do Taguatinga Shopping exercendo a função de vendedora; informou que havia registro de ponto eletrônico e que registrava as horas cumpridas, porém o fazia apenas quando o gerente mandava, de modo que havia horas trabalhadas que não eram registradas; relatou que seu horário de trabalho contratual era das 13h às 22h30; declarou que tinha uma hora de intervalo no meio da semana, entretanto, em três dias da semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo; explicou que o controle das vendas era feito por ela em papel, pois não conseguia visualizar o que realmente vendia através do computador da empresa; afirmou que as comissões não eram pagas corretamente, pois realizava o cálculo particular baseado na porcentagem de comissionamento e percebia que o valor não batia com o que era dito pela reclamada; mencionou que dificilmente realizava trocas de mercadoria, tarefa que geralmente era executada pelo outro turno, e que a comissão decorrente da troca não ficava para ela, mas sim para o outro turno; esclareceu que nas vendas parceladas no cartão de crédito com juros, o valor…

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