Processo 0001516-69.2025.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001516-69.2025.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001516-69.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: KATIA BARBOSA DO NASCIMENTO, VANESSA BARBOSA DE SANTANA DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. DECIDO. Sustenta, a parte autora, ter sofrido cobrança indevida em duplicidade, mesmo após a quitação da obrigação e posterior reembolso administrativo, postulando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. Não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo. Nesse sentido, devem ser aplicadas ao caso todas as regras consumeristas, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, caso preenchidos os requisitos legais. A inversão do ônus probatório, constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória. Assim, havendo verossimilhança nas alegações articuladas na inicial,impõe-se a inversão do ônus da prova, uma vez que incumbia a parte requerida comprovar os fatos desconstitutivos da parte autora, já que detentora do monopólio da informação. Na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado. Com efeito, verifica-se que houve efetivamente cobrança indevida em duplicidade, mesmo após a quitação do débito e restituição anterior dos valores, circunstância incontroversa diante da documentação acostada. Assim, demonstrado o pagamento indevido, surge o dever de restituição dos valores cobrados irregularmente. É cabível, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, impõe-se a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, totalizando a quantia de R$ 3.688,86 (1.844,43 x 2), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o desembolso indevido, acrescida de juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, na forma do art. 406 do Código Civil. Doutra banda, no caso em análise não se está diante de situação em que o dano moral se encontra caracterizado in re ipsa, havendo a imprescindibilidade de sua efetiva incidência, o que não restou demonstrado nos autos. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a…

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