Processo 0001516-73.2025.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001516-73.2025.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001516-73.2025.5.09.0658 AUTOR: FELIPE ANTUNES FRANCO DA GAMA RÉU: ALFA TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4cbe78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico(a) Judiciário(a)   DESPACHO 1. Retornaram os autos conclusos para análise do pedido feito pela parte ré, de chamamento da empresa Rodocerto Transportes Ltda. ao processo. Conforme art. 130 do CPC, o chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiro admissível nos seguintes casos:  I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 2. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer cenário que possa admitir o cabimento do chamamento ao processo. Isso porque não se discute contrato de fiança e as empresas não possuem relação de solidariedade.  Sob essa perspectiva: CHAMAMENTO AO PROCESSO. No caso, não se trata de hipótese de chamamento ao processo, pois os primeiro e segundo réus não foram, a teor do art. 130, III, do CPC, fiadores e nem se tratam de devedores solidários do terceiro réu, devendo a lide restringir-se aos primeiro e segundo reclamados elencados na petição inicial, que delimitou o feito. Recurso do terceiro reclamado a que se dá provimento para excluí-lo da lide por ilegitimidade passiva ad causam. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000141-24.2024.5.09.0124. Relator(a): ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 30/01/2025. Juntado aos autos em 04/02/2025. Disponível em:   3. Ademais, a parte ré invoca como justificativa do pedido de chamamento ao processo o contrato de transporte realizado com a empresa Rodocerto Transportes Ltda. Nesse caso, imperiosa a observância ao Tema 59 do TST, qual seja:  "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." 4. Observa-se, além do mais, que na petição inicial o reclamante não indicou a empresa Rodocerto como litisconsorte passivo. Ainda que tenha concordado com o intervenção de terceiro ao #id:90d8877, a parte autora se limitou a pedir genericamente o acolhimento do chamamento ao processo, "a fim de que se possibilite a ampla apuração dos fatos e eventual responsabilização solidária ou subsidiária". Dessa forma, considero que já ocorreu a estabilização da lide. 5. Assim, rejeito o pedido de inclusão da empresa Rodocerto Transportes Ltda. no polo passivo.  6. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência de instrução já designada.  FOZ DO IGUACU/PR, 05 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ANTUNES FRANCO DA GAMA

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