Processo 0001516-75.2015.5.11.0009

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001516-75.2015.5.11.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0001516-75.2015.5.11.0009 AGRAVANTE: PAULO CESAR FONTES AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE BRITO NETO E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0a3df16, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062605040547800000016528566 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 20%. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a penhora de 20% sobre os proventos líquidos de aposentadoria do agravante, sócio da executada. O embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação do IRDR nº 11 deste Regional, ao respeito ao mínimo existencial, à sua condição de idoso portador de neoplasia e ao pedido subsidiário de redução do percentual constritivo ou substituição por bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao fixar a penhora em 20% sobre os proventos de aposentadoria, considerando as condições pessoais do devedor e a preferência legal na ordem de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração a omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo incabível a rediscussão de mérito. A penhora de 20% sobre proventos de aposentadoria é lícita, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC e do Tema 75 da Tabela de IRR do TST, desde que preservado o mínimo existencial. O julgado considerou expressamente que, após a constrição, o valor remanescente é significativamente superior ao salário-mínimo, garantindo a subsistência digna, o que afasta a alegação de violação ao mínimo existencial. A condição de idoso e portador de doença grave não gera impenhorabilidade absoluta, quando a renda do devedor permite, simultaneamente, o custeio de necessidades básicas, tratamentos de saúde e a satisfação parcial do crédito trabalhista. A penhora em dinheiro (ou proventos equiparados) possui preferência legal (art. 835, I, do CPC) por conferir maior efetividade à execução, sendo legítima a recusa de substituição por bem imóvel de menor liquidez. Não se configuram embargos protelatórios quando a parte busca o prequestionamento de teses jurídicas, conforme a Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A penhora de 20% sobre proventos de aposentadoria não viola o mínimo existencial quando o valor remanescente é suficiente para a manutenção da dignidade do devedor, sendo inaplicável a impenhorabilidade absoluta em tais circunstâncias. É facultado ao magistrado manter a penhora em dinheiro, na ordem de preferência legal, rejeitando a substituição por bem imóvel, em homenagem ao princípio da efetividade da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 797, 833, § 2º, 835, I, e 1.022; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da…

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