Processo 0001516-81.2016.8.12.0035

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001516-81.2016.8.12.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001516-81.2016.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Emerson Reinaldo Acosta Krein Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Leonardo da Silva Oba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da pena concretizada em 1 ano de reclusão, da ausência de recurso da acusação e do transcurso de lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória quando há trânsito em julgado para a acusação ou quando não há recurso acusatório. 4. A pena concretizada de 1 ano de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. A ausência de recurso da acusação permite a aplicação da Súmula 146 do STF, segundo a qual a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso acusatório. 6. O transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia, em 23/4/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 6/11/2022, sem marcos interruptivos ou suspensivos, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a declaração de extinção da punibilidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena aplicada quando não há recurso da acusação. 2. A pena concretizada de 1 ano de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 3. O transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa interruptiva ou suspensiva, autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 299, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0010084-83.2019.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 02.02.2024, p. 05.02.2024; TJMS, Revisão Criminal n. 1421406-82.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 19.01.2024, p. 22.01.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de…

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