Processo 0001516-82.2026.8.16.0047
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0001516-82.2026.8.16.0047 Trata-se de auto de prisão em flagrante de Alisson Kaue Mendes Lourenço, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, do CP. O Ministério Público, em parecer de mov. 5.3, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato do necessário. DECIDO. 1.Em análise “prima facie”, constata-se que o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela Autoridade Policial encontra-se formal e substancialmente perfeito, tendo sido observada a hipótese legal de flagrante delito (art. 302 do Código de Processo Penal), a exigência constitucional dos direitos assegurados aos presos (art. 5.º, incisos II, XLIX, LXII, LXIII, LXIV, da CRFB/88) e as formalidades legais da lavratura do auto de prisão em flagrante (art.304 do Código de Processo Penal). Em adição a isto, foi expedida e entregue a nota de culpa ao autuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da prisão, dando-lhe ciência dos motivos da prisão, da identificação dos condutores, das testemunhas e da autoridade policial responsável pela lavratura do auto. Com efeito, cumpre ressaltar que não existem indícios de que o autuado tenha praticado o delito em qualquer uma das situações de exclusão da ilicitude/antijuricidade (art. 23 do Código Penal). Compulsando o caderno investigatório, portanto, constata-se que as formalidades relativas à sua lavratura estão em consonância com o disposto nos arts. 304 a 307 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer tipo de nulidade absoluta ou hipótese de relaxamento da custódia, motivo pelo qual HOMOLOGO O FLAGRANTE. Por outro lado, as características do caso em exame, analisado sob as novas diretrizes da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, demonstram que deve ser concedida a liberdade provisória ao flagranteado. As alterações trazidas pela lei exigem que a manutenção da custódia provisória seja feita por meio de prisão temporária ou de prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Necessário, portanto, nesta oportunidade, que se avalie se a prisão em flagrante do custodiado deve ser convertida em prisão preventiva ou se deve ser colocado em liberdade, com a aplicação ou não de medidas cautelares. A prisão provisória é medida cautelar e excepcional, só podendo ser mantida para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Pois bem. Da análise das diligências investigativas até então realizadas, chega-se à conclusão de que há indícios suficientes da AUTORIA do (s) flagranteado (s) na prática do(s) delito(s) indicado(s), conforme se extrai dos autos. A materialidade do crime, por sua vez, restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 5.9), do auto de prisão em flagrante (ev. 5.4), dos termos de depoimentos (movs. 5.11 e 5.13), do termo de interrogatório (ev. 5.23), do auto de exibição e apreensão (ev. 5.15) e das fotos (evs. 5.16 – 5.21. Demonstrados os pressupostos necessários à custódia cautelar, resta analisar se estão presentes os…
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