Processo 0001516-88.2009.8.08.0051
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001516-88.2009.8.08.0051 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ILSA GOMES DA SILVA REQUERIDO: INDIANA SEGUROS S/A, JOAO PEDRO MIOSSI Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: VERONILDE LISBOA BORGO - ES8426 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação de sentença penal pelo procedimento comum, ajuizada por ILSA GOMES DA SILVA em face de JOÃO PEDRO MIOSSI e INDIANA SEGUROS S/A. Na inicial (fls. 02/15), a autora alega ser companheira de José Pereira Barbosa, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2003, causado pelo réu. Informa que o réu foi condenado criminalmente (Processo nº 051.04.000545-9), com trânsito em julgado em 06/12/2006. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos e pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 70 anos. O réu apresentou contestação (fls. 36/51), arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos e requereu a denunciação da lide à sua seguradora. Às fls. 87/90, sobreveio decisão declarando a competência deste juízo para processar a liquidação. Posteriormente, à fl. 94, foi acolhido o pedido de denunciação à lide da INDIANA SEGUROS S/A, com fulcro no art. 70, III, do CPC/73 (atual art. 125, II, do CPC/15). A litisdenunciada, INDIANA SEGUROS S/A, apresentou contestação no ID 36882192, arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, alegou que já realizou o pagamento da cobertura de acidentes pessoais a passageiros na via administrativa, pugnando pela limitação da sua responsabilidade aos termos da apólice, impossibilidade de cobertura de danos morais sob a rubrica de danos corporais e a dedução do seguro DPVAT. A autora apresentou réplica no ID 43798808, rechaçando a prescrição e reafirmando os pedidos iniciais, ressaltando que a cobertura de danos pessoais engloba os danos morais. Decisão de saneamento proferida no ID 51416749, a qual afastou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos (extensão e quantificação dos danos e limites da apólice), distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, e delimitou as questões de direito relevantes com fulcro no art. 357, inciso IV, do CPC (índices de juros/correção e atualização da apólice). Na oportunidade, deferiu a prova documental e a produção de prova oral. A litisdenunciada apresentou manifestação no ID 55404412 requerendo a produção de prova documental com expedição de ofício à Seguradora Líder (DPVAT). A parte autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Certidão de ID 56847108 informou o recebimento de decisão do Egrégio TJES que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela seguradora. Decisão no ID 65985028 indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, por ausência de pertinência. Embargos de Declaração opostos pela ré Indiana Seguros no ID 66530148, apontando omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício. Certidão de ID 75477788…
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