Processo 0001516-92.2025.5.08.0111

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001516-92.2025.5.08.0111
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0001516-92.2025.5.08.0111 EXEQUENTE: FRANCISCA FRANCILENE FURTADO COSTA E OUTROS (3) EXECUTADO: RODOVITOR - TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df57994 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Os autos vieram conclusos para apreciação da manifestação da exequente (Id 2b815ff) e da executada (Id 64802e0), ressaltando-se ainda a determinação contida no despacho Id 9baf56f, o que se faz nos seguintes termos: A parte exequente requer, em suma, a regularização/transferência imediata do valor efetuado nos autos principais (0000998-73.2023.5.08.0111) para os autos corretos; que a executada cumpra rigorosamente a forma de pagamento estabelecida, abstendo-se de novos depósitos em processo diverso; a aplicação de multa processual e fixação de multa para eventual novo descumprimento quanto ao correto direcionamento dos depósitos para estes autos; que os pagamentos sejam feitos diretamente na conta bancária do escritório patrono; o reconhecimento de que a conduta reiterada causa prejuízo direto aos exequentes em razão do atraso no recebimento de verba alimentar, aplicando-se a multa por descumprimento do acordo. A parte reclamada, em contrapartida, confirma resumidamente que o segundo depósito foi efetuado equivocadamente nos autos principais (processo 0000998-73.2023.5.08.0111), requerendo a transferência para estes autos de cumprimento de sentença; a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte exequente; a continuidade dos depósitos nestes autos; o indeferimento de pagamento direto em conta bancária do escritório de advocacia do exequente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a executada, apesar de ciente da determinação contida no despacho de Id 469413d, datado de 17/12/2025, no que tange à necessidade de depositar as parcelas do acordo diretamente nestes autos para conferência e celeridade, bem como notificada via despacho Id 9baf56f para comprovar o pagamento da 12ª parcela, sob pena de execução, quedou-se inerte. O descumprimento injustificado de ordens judiciais envolvendo o cumprimento do título judicial também caracteriza o descumprimento do acordo homologado pelo Juízo, autorizando a imediata adoção de medidas coercitivas. Diante do exposto, DETERMINO: a) A aplicação da multa de 30%, no importe de R$ 4.800,00, em consonância com a cláusula penal do acordo (id 4ebf9b3 dos autos principais), pois embora a reclamada tenha feito o depósito da 12ª parcela do acordo, o fez em desacordo com a determinação do Juízo no sentido de que os depósitos, doravante, deveriam ser feitos nestes autos e não no processo principal que atualmente encontra-se em grau de recurso junto ao 2º Grau. A reclamada fica intimada com a publicação deste ato no diário eletrônico para pagar o valor da multa, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. b) ALVARÁ - 12ª PARCELA: A secretaria da vara deve providenciar imediatamente o alvará de pagamento da 12ª parcela do acordo, utilizando-se excepcionalmente o alvará manual, fazendo referência ao depósito feito nos autos principais e esclarecendo à instituição bancária a divergência quanto ao número dos processos. c) PAGAMENTO DIRETO EM CONTA: Indefiro o pedido de pagamento direto em conta do advogado da exequente, em razão da Recomendação CR n.º 003/2026, que determina que os pagamentos serão efetivados…

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