Processo 0001517-04.2026.8.16.0165

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001517-04.2026.8.16.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001517-04.2026.8.16.0165 1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por ALGACIR FERNANDES, representado por sua curadora ROSENILDA FERNANDES RIBAS, em face de BANCO SANTANTER (BRASIL) S.A.   O promovente alega na inicial que é pessoa incapaz e que foi civilmente interditado por sentença proferida em 14 de dezembro de 2025 nos autos do processo de Interdição/Curatela n. 0004530-79.2024.8.16.0165, sendo nomeada como curadora sua prima Rosenilda Fernandes Ribas. No entanto, anteriormente à concessão da curatela, sua então esposa teria realizado diversos empréstimos consignados em seu nome junto à instituição bancária requerida. O autor alega que não compreendia a natureza, a finalidade ou as consequências de tais negócios jurídicos. Desta feita, o autor pugna pela concessão de Tutela de Urgência para determinar que a instituição bancária requerida suspenda imediatamente todos e quaisquer descontos referentes aos contratos de empréstimo impugnados, efetuados em seu benefício previdenciário, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, e, ao final, a total procedência dos pedidos iniciais, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida, declarar a nulidade de todos os contratos de empréstimo celebrados em seu nome junto ao Banco Santander S.A, além da condenação ao pagamento de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais.   Justiça Gratuita deferida e vistas ao Ministério Público determinada na seq. 8.1.   O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da Tutela de Urgência na seq. 11.1.   Vieram-me conclusos.   Relatei. Decido.     2. TUTELA DE URGÊNCIA   2.1. O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência.   O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Pois bem. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Expostas as premissas, passo à análise da ocorrência dos requisitos.   Desse modo, da análise detida dos autos, evidencia-se que a medida de urgência postulada comporta deferimento. A probabilidade do direito se perfaz, em primeiro lugar, pela apresentação de documentos que evidenciam a existência de empréstimo consignado no Benefício de Prestação Continuada do autor. Ademais, os documentos médicos…

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