Processo 0001517-18.2024.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001517-18.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: EDIMAR CRAVEIRO MARTINS RECLAMADO: CHARLES F R MONTEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85504af proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o acordo (Id. 3281e05) entabulado pelas partes, o executado reconhece o crédito do exequente e tem o escopo de facilitar a satisfação da prestação jurisdicional. Desta maneira, determino: I - Libere-se ao exequente a quantia referente aos valores existentes nos autos (R$ 9.971,39), autorizada a expedição de alvará para esse fim, observando-se os dados bancários indicados no Id. 3281e05; II - Fica constando o pagamento dos honorários advocatícios, conforme comprovante de Id. 8fffefb, sendo o saldo devedor remanescente, referente a diferença do crédito líquido, INSS e custas, deverá ser pago em 6 parcelas mensais e comprovado impreterivelmente até o dia 15 de cada mês, nos termos a seguir: 1ª Parcela de R$ 2.500,00 até o dia 15/05/2026 2ª Parcela de R$ 2.500,00 até o dia 15/06/2026 3ª Parcela de R$ 2.500,00 até o dia 15/07/2026 4ª Parcela de R$ 2.500,00 até o dia 15/08/2026 5ª Parcela de R$ 2.500,00 até o dia 15/09/2026 6ª Parcela de R$ 2.500,00 até o dia 15/10/2026 III - A executada deverá depositar os valores diretamente na conta bancária indicada pelo autor, de Id. 3281e05, podendo efetuar o pagamento por meio de depósito judicial, em caso de impossibilidade técnica; IV - Os valores líquidos dos Encargos Previdenciários R$ 2.343,82 e Custas R$ 1.527,64, conforme cálculos Id. f9c1dbb, deverão ser depositados nestes autos impreterivelmente até o dia 15/12/2026. V - O exequente deverá informar a este Juízo o eventual descumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data pactuada para o pagamento da parcela, sob pena de se presumir quitada; VI - Aguarde-se o cumprimento da obrigação, cientificando a executada que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos; Dê-se ciência as partes. MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES F R MONTEIRO - ME - CHARLES FRANK RODRIGUES MONTEIRO
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