Processo 0001517-29.2024.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001517-29.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: AILTON DUGLAS COELHO RECLAMADO: BONA FRUIT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03cabfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido em relação ao Sr. PAOLO SALVIONI, determinando sua exclusão do polo passivo da execução em epígrafe, por não deter responsabilidade legal quanto ao período do contrato de trabalho. Por outro lado, considerando os fundamentos acima e a falta de manifestação do sócio atual, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de BONA FRUIT LTDA em relação ao sócio GRACENILDO ARMANDO SIQUEIRA BELA ROSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, declarando sua responsabilidade subsidiária, devendo a Secretaria incluí-lo no polo passivo do processo. Intimem-se as partes. Na sequência, transitada em julgado a decisão deste incidente, iniciem-se os atos executórios em face do sócio GRACENILDO ARMANDO SIQUEIRA BELA ROSA, começando pelo SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intime-se a parte para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais. Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive Cartórios e inscrição no BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação). Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por 2 (dois) anos. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAOLO SALVIONI - BONA FRUIT LTDA
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