Processo 0001517-34.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001517-34.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001517-34.2025.5.18.0003 RECORRENTE: DALILA GONCALVES REGIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DALILA GONCALVES REGIS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001517-34.2025.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO RECORRENTE : DALILA GONÇALVES REGIS ADVOGADO : RENAN CESAR ROBERTO ROSA ADVOGADO : DANIEL PAIVA MERCADANTE RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA       EMENTA   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ENTIDADE GERENCIADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. SUCESSÃO DE GESTÃO. O inadimplemento das verbas rescisórias no tempo e modo legal atrai a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A alegada dependência de repasses financeiros do Ente Público ou a retenção de "fundo rescisório" não eximem o empregador de suas obrigações trabalhistas, uma vez que os riscos da atividade econômica e as dificuldades financeiras não podem ser transferidos ao empregado. Ademais, a controvérsia sobre a sucessão de gestão entre Organizações Sociais não afasta a natureza incontroversa das parcelas constantes no TRCT não quitadas na primeira audiência.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Roberto Dias da Fonseca, em exercício perante a 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DALILA GONÇALVES REGIS em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH (1º reclamado) e improcedentes em face do ESTADO DE GOIÁS (2º reclamado), nos termos previstos na sentença.   Recurso ordinário interposto pela 1º reclamado (IGH).   Recurso ordinário apresentado pela reclamante.   A reclamante apresentou contrarrazões.   O D. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do apelo obreiro, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, nas parcelas da condenação, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, item 2 do tema 1.118 do STF e arts. 10 e 11 da Lei Estadual n. 15.503/2005". Quanto às demais matérias, opinou pelo regular seguimento do feito (ID. 0ed75fd).   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   Todavia, conheço parcialmente do recurso ordinário apresentado pelo 1º reclamado (IGH), deixando de fazê-lo quanto à contestação contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás (tomador de serviços), porquanto, como prestador de serviço, carece de interesse recursal.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMADO - IGH       DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO   O reclamado objetiva a concessão do efeito suspensivo do recurso ordinário.   Alega que "A análise dos fundamentos jurídicos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário circunscreve-se na verificação da existência do periculum in mora e do fumus boni…

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