Processo 0001517-39.2019.5.07.0039
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001517-39.2019.5.07.0039 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UMIRIM AGRAVADO: JOSE IRAN CAMILO SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001517-39.2019.5.07.0039 (AP) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE UMIRIM EMBARGADOS: JOSE IRAN CAMILO SOUZA, PATROL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RELATORA: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Umirim contra acórdão que julgou agravo interno, alegando omissão e contradição. O embargante apontou omissão quanto à demonstração concreta da culpa "in vigilando" e à vedação de responsabilização fundada em presunção e inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1118 do STF. Apontou, ainda, contradição interna e deficiência de fundamentação, por entender que o acórdão reconheceu formalmente a responsabilidade subjetiva, mas manteve a condenação a partir de lógica presuntiva e deslocamento indevido do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise dos pressupostos fático-jurídicos da culpa "in vigilando" e à aplicação do Tema 1118 do STF; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a natureza subjetiva da responsabilidade e manter a condenação por lógica presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são cabíveis e tempestivos, mas não ensejam modificação da decisão. 4. O acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada a questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e a aplicação do Tema 1118 do STF, não havendo omissão. 5. A conclusão pela manutenção da condenação não decorreu de presunção, mas da análise da moldura fático-probatória, que evidenciou a ineficácia das medidas fiscalizatórias adotadas pelo Município, em consonância com o entendimento do Tema 1118 do STF, não havendo contradição. 6. A matéria foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, exige a demonstração de culpa "in vigilando", que pode ser evidenciada pela ineficácia da fiscalização do contrato. A ausência de fiscalização efetiva e a inércia administrativa, após conhecimento de indícios de descumprimento contratual, configuram culpa "in vigilando". ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento do agravo interno de autoria da parte embargante. A parte embargante MUNICÍPIO DE UMIRIM aponta no acórdão a existência dos seguintes vícios: OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CULPA "IN VIGILANDO" E À VEDAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À LUZ DO TEMA 1118 DO STF:O embargante alega que o acórdão é omisso ao afirmar genericamente que a responsabilização subsidiária do Município está em…
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