Processo 0001517-57.2014.8.05.0059

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001517-57.2014.8.05.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coaraci
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001517-57.2014.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: CARLA LUIZE BISPO DE MENEZES Advogado(s): JACKSON NOVAES SANTOS (OAB:BA43080) REU: ALMADINA PREFEITURA Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Carla Luize Bispo de Menezes contra o Município de Almadina. A autora afirma ter atuado como professora em regime de contrato temporário e pleiteia o pagamento de salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2014. Requer, ainda, verbas proporcionais de férias e 13º salário, além de indenização por danos morais (ID 15756002). O Município contestou a ação (ID 86076848), sustentando que os pagamentos estão regulares. Justificou a falta de comprovantes pelo fato de o gestor anterior não ter entregue a documentação contábil. Por fim, pediu o envio de ofícios ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e ao banco para comprovar os depósitos realizados. A autora foi intimada para apresentar réplica, mas o prazo terminou sem resposta, conforme certidão de ID 229614064. A secretaria judicial certificou que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado e que não há declaração de hipossuficiência nos autos (ID 229614097). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça é um direito que depende da comprovação de falta de recursos. Neste caso, a autora não apresentou a declaração de pobreza nem documentos atuais que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas do processo sem comprometer seu sustento. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho; b) comprovante de rendimentos atualizado ou cópia das últimas três declarações de imposto de renda. Caso prefira, poderá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo está em fase de organização. Embora a autora não tenha apresentado réplica (ID 229614064), isso não gera a presunção automática de que os argumentos da defesa são verdadeiros, pois o caso envolve direitos de um ente público. Os pontos centrais da disputa são: a) a prestação do serviço nos meses indicados e a carga horária trabalhada; b) a comprovação do pagamento dos salários de julho a outubro de 2014; c) a legalidade da gratificação pedida e a existência de ato administrativo que a autorize; d) a ocorrência de danos morais por causa do suposto atraso nos pagamentos. 4. DAS DILIGÊNCIAS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante do pedido do Município (ID 86076848) e da necessidade de esclarecer os fatos especialmente em processos que envolvem dinheiro público, acolho em parte os requerimentos da defesa. Determino as seguintes providências. a) Oficie-se ao banco onde a autora recebia seus salários (identificado nos contracheques de ID 15756009) para que envie o extrato detalhado da conta no período de julho de 2014 a janeiro de 2015, visando conferir os depósitos feitos pelo Município; b) Oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) solicitando cópias das folhas de pagamento e dos comprovantes de quitação enviados pela prefeitura entre julho e outubro de…

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