Processo 0001517-65.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001517-65.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MISSAO VELHA-CE E OUTROS (1) RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e993e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Acórdão de Id n.º #id:3a31121 transitou em julgado em 28/04/2026. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Os autos retornaram da Superior Instância após o provimento do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. O Tribunal anulou a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial , sob o fundamento de que a ausência de prova documental (comprovante de residência e lotação) não enseja a inépcia imediata, mas sim o julgamento de mérito quanto ao ônus da prova. Conforme decidido, a extinção por inépcia ou ausência de documento indispensável pressupõe a prévia e específica intimação do autor para sanar o vício no prazo de 15 dias, nos termos da Súmula nº 263 do TST e do art. 321 do CPC. Diante do exposto e para dar regular prosseguimento ao feito: I - Intime-se a parte reclamante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando os documentos considerados essenciais pelo juízo de origem (comprovante de residência atualizado e comprovação de lotação/distância da unidade escolar), sob pena de indeferimento da inicial. II - Após a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, intime-se o Município reclamado para manifestação no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. III - Saneadas eventuais irregularidades e garantida a instrução conforme as orientações da instância superior, façam-se os autos conclusos para novo julgamento. Cumpra-se com urgência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 05 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MISSAO VELHA-CE - JOSE MARCONDES LIMA DO NASCIMENTO
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