Processo 0001517-65.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001517-65.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001517-65.2026.8.17.9480 PACIENTE: CAMILA ALVES PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001517-65.2026.8.17.9480 Paciente: CAMILA ALVES PEREIRA Impetrante: MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO – OAB/PE 48.905 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE Processos criminais originários nº: 0004244-83.2025.8.17.2220 nº: 0000272-71.2026.8.17.2220 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO, em favor de CAMILA ALVES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, no bojo dos processos nº 0000272-71.2026.8.17.2220 e nº 0004244-83.2025.8.17.2220. Conforme se extrai dos autos originários, a paciente foi denunciada pelo Ministério Público juntamente com os corréus José Sebastião da Silva, José Ewerton Santiago Gomes, Samarone Araújo da Silva, Allyson Alan de Albuquerque Freitas e Ruth Rafaela Alves de Barros, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, a atuação em grupo estruturado voltado à prática reiterada de tráfico de entorpecentes, bem como a necessidade de garantia da ordem pública. Na petição inicial do writ, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primária, possuidora de bons antecedentes e residência fixa; (ii) é mãe de filhos menores, circunstância comprovada por certidões de nascimento acostadas aos autos; (iii) inexistiriam elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva; (iv) a medida extrema seria desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (v) alternativamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP; ao final, pugna pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, asseverando a higidez da decisão que decretou a prisão preventiva, a presença dos requisitos legais e a inadequação das medidas cautelares diversas ou da prisão domiciliar no caso concreto. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001517-65.2026.8.17.9480 Paciente: CAMILA ALVES PEREIRA Impetrante: MIROSMAR BEZERRA DE MACEDO – OAB/PE 48.905 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE Processos criminais originários nº: 0004244-83.2025.8.17.2220 nº: 0000272-71.2026.8.17.2220 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Cuida-se de habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva da paciente Camila Alves…

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