Processo 0001517-74.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACPCiv 0001517-74.2025.5.20.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO MUNICIPIO DE ARACAJU RÉU: ELAINE DO NASCIMENTO MATOS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211d2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela acionada; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC/2015 para, confirmando integralmente a tutela de urgência antecipada, DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Edital de Convocação publicado em 05 e 07 de agosto de 2025, da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14 de agosto de 2025, da respectiva Ata de Assembleia e, por consequência lógica e jurídica, de todos os atos e documentos deles decorrentes, incluindo quaisquer registros em cartório, alterações em cadastros bancários, na Receita Federal e, de forma precípua, perante o Ministério do Trabalho e Emprego. REJEITO o pedido de alínea e) da inicial, por entender não ser possível efetuar o controle jurisdicional sobre atos futuros, cabendo ao autor, na hipótese de nova lesão a direito, submeter à apreciação do Poder Judiciário em demanda específica. ACOLHO, por fim, o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 6.000,00, a serem arcados solidariamente pelos acionados, em benefício dos advogados da acionada. Tudo nos termos da fundamentação supra, adotando também como razão de decidir os termos do parecer do Ministério Público do Trabalho, que integram a presente decisão para todos os fins, como se transcrito houvesse. Notifique-se as partes, e o Ministério Público, observadas as prerrogativas legais. Após o trânsito em julgado expeça-se os ofícios determinados na decisão de tutela de urgência, informando-se que a decisão se tornou definitiva. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELANE CLEVIS DOS SANTOS SILVA - ALINE DA SILVA SANTOS SOUSA - MARIA JOZENILDE DE JESUS SANTOS - ISMAEL DOS SANTOS - NEILMA CORREIA SANTOS - ELAINE DO NASCIMENTO MATOS - MARLENE FONTES DE CARVALHO - MARIA DOS PRAZERES MENEZES SANTOS - MANOELA DOS SANTOS BRANDAO - GISELIA CORREIA DA SILVA SANTOS
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