Processo 0001517-80.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001517-80.2025.8.17.2470 AUTOR(A): JOSELIA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Correção e Cobrança do PASEP ajuizada pelo ESPÓLIO DE NELSON SEVERINO DA SILVA, representado por JOSELIA MARIA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Aduz, a parte autora, em síntese, que o de cujus foi servidor público municipal e cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1973. Nelson Severino da Silva faleceu em 20/08/2006. Alega que, ao realizar o levantamento dos extratos e microfilmagens em 2024, constatou que os valores pagos ao espólio em 2007 não correspondiam à real atualização do fundo. Sustenta a ocorrência de má gestão, desfalques e ausência de correção monetária adequada por parte da instituição financeira ré, pleiteando o pagamento de R$ 49.376,82 (ID 201543230). Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação, arguindo a indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prejudicial de prescrição e, no mérito, a regularidade da gestão (ID 204145441). A parte autora apresentou Réplica, reiterando os termo da inicial (ID 206039077). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado e pela perícia contábil (IDs 223543323 e 224228779). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ab initio, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o banco réu não trouxe provas concretas que elidissem tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, esta não merece prosperar. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (saques indevidos e má gestão). Inexistindo a União no polo passivo da lide, a competência é da Justiça Estadual. Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, em especial os extratos bancários, vê-se a inevitável ocorrência da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses para casos como o presente: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos nossos) Em decisões recentes, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem consolidado jurisprudência no…
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