Processo 0001517-81.2019.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 0001517-81.2019.4.02.0000/RJ AUTOR : EDINEIA ALVES MOREIRA BAIAO ADVOGADO(A) : BARBARA OLIVEIRA REBULI (OAB ES028126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de rescisória ajuizada por EDINÉIA ALVES MOREIRA BAIÃO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFF com fundamento no artigo 966, incisos V e VII ( Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; ), objetivando “rescindir o v. acórdão de fls. 253 dos autos de n.º 0000624-25.2010.4.02.5103, anulando-se a decisão, mediante novo julgamento para se confirmar a sentença de fls.196/197, tornando definitiva a ordem de permanência da professora doutora no cargo público vindicado”. Após o julgamento do mérito da ação realizado pela Egrégia Terceira Seção Especializada (eventos 72 e 79) e o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça diante do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto nestes autos (evento 122, CERTTRAN74), a autora protocolizou “Cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência para determinação de averbação de tempo de serviço” (evento 127, EXECUMPR1). Antes qualquer apreciação, entendo que é oportuno traçar o seguinte quadro cronológico dos acontecimentos relacionados à causa: (1) Em 8.3.2010 , Edinéia Alves Moreira Baião impetrou mandado de segurança contra ato da Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia Fluminense (IFF), objetivando, “inclusive em sede de liminar, que fosse determinada a sua posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Área de Zootecnia, junto ao campus de Bom Jesus do Itabapoana/RJ” ( autos nº 0000624-25.2010.4.02.5103 ). (2) Em 17.3.2010 , nos autos de origem (mandado de segurança nº 0000624-25.2010.4.02.5103) o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, Fabrício Antônio Soares, deferiu a tutela liminar para determinar a investidura e posse da impetrante no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Área de Zootecnia, junto ao campus de Bom Jesus do Itabapoana/RJ . (Evento 7, DESPADEC66, autos de origem). (2) Em 15.9.2010 , a MMª. Juíza da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, Margareth de Cássia Thomaz Rostey, deferiu a ordem para determinar a investidura e posse da impetrante no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Área de Zootecnia, junto ao campus de Bom Jesus do Itabapoana/RJ (evento 24, SENT58, autos nº 0000624-25.2010.4.02.5103 , 1º grau). (3) Interposto recurso pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFF, os autos vieram a esta Corte Regional para a apreciação da remessa necessária e da apelação. Na data de 8.12.2017 , a Oitava Turma Especializada deste Tribunal, em decisão majoritária, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, indeferir a ordem postulada , sob os fundamentos principais de que: (a) Reside a controvérsia na possibilidade de a impetrante, graduada em Engenharia Agrônoma e com mestrado e doutorado em Zootecnia, ser nomeada e empossada no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Área de Zootecnia, para o qual foi aprovada, através do concurso regido pelo…
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