Processo 0001517-87.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001517-87.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: THIAGO DE FARIAS PERROTA RECLAMADO: A ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4844dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por THIAGO DE FARIAS PERROTA em face de A. ALVES DE SOUZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de CONDENAR a Reclamada e, desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PAGAR ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, pelo período de 188 dias efetivamente trabalhados, com reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS (8% e 40%), férias com 1/3 e 13º salário. PAGAR honorários de sucumbência conforme valor mencionado nos cálculos que integram esta decisão em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor constante nos cálculos integrados desta decisão a título de contribuição social sobre as atividades devidas, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, referente às suas partes e da Reclamante, e IRPF, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do Reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP; RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$83,49 a título de custos processuais, calculados sobre o valor total da notificação, no importe de R$4.174,43. IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS. DEFERIDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDO honorários advocatícios aos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade da sua obrigação, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte reclamante ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. DETERMINAR a devolução à reclamada do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos honorários periciais médicos não realizados em razão da desistência do reclamante. Expeça-se alvará, independentemente do trânsito em julgado. EXPEÇA-SE ALVARÁ para pagamento dos honorários periciais relativos à perícia ambiental, independentemente do trânsito em julgado. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença pela…
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