Processo 0001517-96.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001517-96.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001517-96.2025.5.12.0004 RECORRENTE: FRANCILDES DA SILVA REIS RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001517-96.2025.5.12.0004 (RORSum) RECORRENTE: FRANCILDES DA SILVA REIS RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente FRANCILDES DA SILVA REIS e recorrida ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões da ré, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Juízo a quo indeferiu o pleito por plus salarial por reputar que "as atividades relatadas pela autora não eram incompatíveis com sua condição pessoal", acrescentando que o depoimento da testemunha "não comprova a realização das atividades mencionadas na inicial pela autora, principalmente de forma habitual. Isto porque a testemunha não trabalhou de forma simultânea com a autora no mesmo posto, tendo se limitado a substituir a autora por um mês apenas". Ainda frisou que "atividades de limpeza 'mais pesada' e de limpeza de banheiros por empregados que ocupam o cargo de servente, conforme afirmado pela preposta em depoimento, não consiste em óbice à atribuição desta atividade também aos ocupantes do cargo de zelador". A autora requer a condenação da ré ao pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções correspondente a 30% do salário base. Alega que, embora tenha sido contratada como zeladora, teve que acumular essa função com atividades de limpeza. A atribuição de novas tarefas na mesma jornada referentes a funções diferentes da prevista no contrato laboral somente podem ser exigidas se compatíveis com a condição pessoal do empregado (mesmo grau de responsabilidade e complexidade) e se não houver abuso quantitativo, conforme Súmula 51 deste Regional. É princípio geral do Direito do Trabalho a inalterabilidade contratual lesiva, o qual proíbe a alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado. Caso esteja comprovada essa alteração contratual "in pejus", por meio da imposição ao trabalhador de novas funções com maior responsabilidade e complexidade sem a respectiva contraprestação, incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, é devido um acréscimo salarial correspondente ao acúmulo de funções, em respeito aos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Ademais, a legislação trabalhista atribui exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), de maneira que não é lícito transferir esses riscos ao trabalhador com o acréscimo de funções com maior responsabilidade e complexidade, sem a devida contrapartida salarial. No caso, embora esteja comprovado que a autora auxiliava a servente na atividade de limpeza, conforme depoimento da testemunha A. M. B. S. (min. 02-06; Id. ca486c7), corrobora-se a conclusão do juízo de origem de que esse de auxílio na…

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