Processo 0001517-98.2025.4.05.8403

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001517-98.2025.4.05.8403
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001517-98.2025.4.05.8403 AUTOR: JOSEMAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda através da qual requer a parte autora a concessão de parcelas do seguro-defeso (período 2015/2016). As partes celebraram negócio jurídico processual disciplinando forma específica de tramitação. Após exame individualizado do requerimento da parte, o INSS deixou de ofertar acordo, requerendo julgamento de improcedência, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Passo, pois, ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora a concessão de parcelas de seguro-defeso, na forma regulamentada pela Lei nº. 10.779/03. Cabe fazer menção aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, I e II da Lei nº 10.779/03, necessários ao recebimento do benefício ora perseguido: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º(Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Desse modo, verifica-se que o Seguro-Defeso é benefício que possui regras específicas para sua concessão, diferindo em alguns requisitos daqueles necessários à concessão de benefício previdenciário a segurados especiais em…

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