Processo 0001518-02.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001518-02.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001518-02.2025.5.22.0005 AUTOR: AUGUSTO VINICIUS FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: JMA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac231d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AUGUSTO VINICIUS FIGUEIREDO DA SILVA em face de JMA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., para declarar a existência de salário pago por fora e fixar a remuneração média mensal real do reclamante em R$ 4.524,52 (salário base de R$ 1.412,00 acrescido de R$ 3.112,52 de comissões) e condenar a primeira ré, JMA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda ré, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., ao pagamento das seguintes parcelas, calculadas com base na remuneração real reconhecida: Reflexos das comissões pagas por fora em Repouso Semanal Remunerado (RSR);Décimo terceiro salário proporcional de 2021 (6/12), integrais de 2022 e 2023, proporcional de 2024 (9/12) e sobre o aviso prévio (1/12);Dobra (de forma simples) das férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3;Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (3/12) e férias proporcionais sobre o aviso prévio (1/12), acrescidas de 1/3;Complementação das verbas rescisórias pagas no TRCT, autorizada a dedução do valor líquido de R$ 3.955,50 já pago;Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual e da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos;Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 4.524,52. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno as rés, de forma solidária (sendo a segunda ré de forma subsidiária), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 15% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do artigo 467 da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora de acordo com as ADCs nº 58 e 59 e com a Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela primeira ré, autorizando-se a retenção da quota-parte do reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de comissões, reflexos em RSR e décimos terceiros salários. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas processuais pelas rés, de forma solidária (sendo a segunda ré de forma subsidiária), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Publicada e registrada eletronicamente. ANA LIGYAN…

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