Processo 0001518-05.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001518-05.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: JANIO DO ESPIRITO SANTO BELFORT E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001518-05.2025.5.10.0015 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: JANIO DO ESPIRITO SANTO BELFORT (E OUTROS) ADVOGADO: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração dos exequentes não providos. RELATÓRIO Os exequentes opuseram embargos de declaração sob o ID a1ecbb1 em face do acórdão ID 6f89b11, que deu provimento ao seu agravo de petição para afastar a extinção do feito e determinar o processamento da execução provisória até a fase de liquidação, com postergação de expedição de precatório/RPV. Contraminuta sob o ID 7a6c60a. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DOS EXEQUENTES VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA Alegam os embargantes que o acórdão ID 6f89b11 incorreu em omissão e contradição ao partir da premissa de que se trata de execução provisória estrita de crédito, deixando de observar que o objeto executado consiste no cumprimento de tutela antecipada (obrigação de fazer com fixação de multa diária) deferida na ação principal, que possui eficácia imediata e independe de trânsito em julgado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Ao revés do que alegam o embargante, todos os pontos suscitados nos recursos foram devidamente apreciados, de forma clara, por esta instância revisora. O Colegiado concluiu pela possibilidade do processamento da execução provisória em face da ECT, porém estritamente limitada aos atos de liquidação de sentença,…
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