Processo 0001518-07.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001518-07.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001518-07.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001518-07.2024.8.27.2734/TO APELANTE : SILAS JERONIMO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SILAS JERONIMO DOS SANTOS JUNIOR , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança movida em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 22, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA 21/04/2020. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO LEGAL DOS ATOS PROMOCIONAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Silas Jerônimo dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO, que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, objetivando o reconhecimento do direito à promoção retroativa ao posto de Cabo, com efeitos a partir de 21/04/2020, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O apelante sustenta ter preenchido todos os requisitos legais para promoção por antiguidade, defendendo tratar-se de ato vinculado e obrigatório. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se o apelante possui direito subjetivo à promoção retroativa ao posto de Cabo em 21/04/2020, à luz da Constituição Estadual e da Lei nº 2.575/2012; (ii) verificar a legalidade da suspensão das promoções de militares em 2020 em razão da calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19; e (iii) examinar eventual inconstitucionalidade material dos atos normativos estaduais que suspenderam as promoções. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar é ato administrativo discricionário, dependente da conveniência e oportunidade da Administração, conforme o art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 2.575/2012, não configurando direito subjetivo automático, ainda que o servidor preencha os requisitos de tempo e mérito. 4. A suspensão das promoções em 2020 decorreu de situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e pelo Decreto Estadual nº 6.074/2020, além da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019 e prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, medidas legitimadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no MS coletivo nº 0005350-92.2020.8.27.2700. 5. O Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção em 21/04/2020, tampouco a realização dos atos preparatórios e do Quadro de Acesso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A retroação da promoção implicaria impacto financeiro e violação ao princípio da legalidade orçamentária, em afronta à Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, que vedou vantagens remuneratórias durante o período de calamidade pública. 7. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ…

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