Processo 0001518-28.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001518-28.2025.5.06.0011 RECORRENTE: GEASY DIONISIO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57842c proferida nos autos. ROT 0001518-28.2025.5.06.0011 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEASY DIONISIO DA SILVA CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GEASY DIONISIO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id bbe443e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 6f3b1ae). Representação processual regular (Id 6f3b1ae). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO MOTIVADO PELA IMPLANTAÇÃO DE PCS. Alegação(ões): - violação aos Artigos, 468 DA CLT, 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A transição funcional decorre de adesão voluntária do empregado a processo seletivo interno regido por normas previamente estabelecidas (NA 001-2021/GEDES e Edital nº 01/2025), que preveem expressamente o enquadramento no nível inicial do sistema de destino. A adesão ao novo sistema implica aceitação de suas regras, configurando ato jurídico perfeito e afastando a incidência do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, por ausência de alteração unilateral lesiva. Não há redução salarial, pois as fichas financeiras demonstram acréscimo remuneratório imediato após a transição, inexistindo prejuízo econômico, requisito essencial à caracterização da alteração contratual ilícita. O reenquadramento não constitui progressão dentro do mesmo sistema, mas ascensão funcional entre sistemas distintos, regidos por estruturas normativas próprias e independentes. A pretensão de transposição de níveis entre sistemas carece de amparo legal ou normativo, sendo inaplicável a preservação de diferenças relativas oriundas de regime anterior. Aplica-se, por analogia, a Súmula 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. O nivelamento no nível inicial do sistema de destino constitui critério objetivo e isonômico, não configurando violação à igualdade material nem supressão ilícita de vantagens. A adesão voluntária do empregado a processo seletivo interno com regras previamente estabelecidas afasta a configuração de alteração contratual lesiva. A inexistência de redução salarial, mas acréscimo remuneratório, descaracteriza prejuízo apto a ensejar nulidade do reenquadramento funcional. A transição entre…
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