Processo 0001518-29.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001518-29.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: GEIRLA CAVALCANTE XAVIER MOREIRA RECLAMADO: TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef27e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante GEIRLA CAVALCANTE XAVIER MOREIRA, em face de TECLAV - TECNOLOGIA E LAVAGEM INDUSTRIAL LTDA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE: a) pronunciar a prescrição da pretensão da reclamante relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 27/08/2020, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 27/08/2025, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada: b.1) a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito (27/08/2020 a 13/08/2025) a ser calculado com base no salário-mínimo e os reflexos nos 13ºs Salários, nas férias + 1/3, no Aviso Prévio Indenizado e no FGTS + 40%; b.2) a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b.3) a pagar honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos nos 13ºs Salários. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; b) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; c) Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: c.1) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e c.2) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –…
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