Processo 0001518-33.2011.5.12.0017

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001518-33.2011.5.12.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001518-33.2011.5.12.0017 AGRAVANTE: CONRADO CARDOSO DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: DADAMARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001518-33.2011.5.12.0017 (AP) AGRAVANTE: CONRADO CARDOSO DE LIMA, VITORINO JOSE FARIAS AGRAVADO: DADAMARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SILMARA MARTINS FRANCISCO, DAIANA MARTINS FRANCISCO RODRIGUES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE MAFRA. Da decisão de primeiro grau da fl. 175, ingressa o exequente com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca às fls. 179-184. Contraminuta não apresentada. É o relatório.   VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 487, IV, do CPC, in verbis: Os autos encontram-se sem movimentação desde 09/01/2023 - Id. c35a34b, registrando-se que o leilão na PRF se dá à revelia deste processo, não sendo considerado ato processual. Dessa data em diante, a parte exequente não impulsionou a execução, a que, por lei, estava obrigada (artigo 878, caput, da CLT). Portanto, ultrapassado o prazo de dois anos (artigo 11-A, da CLT), DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE de todos os créditos trabalhistas em execução, por força do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Considerando o eventual interesse recursal restrito ao(s) credor(es), intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá realizar a liberação de eventuais restrições existentes em bens móveis/imóveis da parte executada ou em cadastro de devedores. Cumpridas todas as providências pela Secretaria, arquivem-se os autos definitivamente. Sustenta, em suma, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, seja porque a execução teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, seja porque não houve sua prévia intimação para impulsionar o feito, com a advertência exigida pelo §1º do art. 11-A da CLT, inexistindo, portanto, inércia apta a ensejar a extinção da execução. Com efeito, a partir de 11.11.2017, diante das alterações introduzidas pela Lei n° 13.467, a CLT passou a determinar, como regra geral, que a execução deverá ser promovida e impulsionada pelas partes, inaugurando o instituto da prescrição intercorrente no processo trabalhista (respectivamente arts 878 e 11-A, ambos da CLT). O 11-A da CLT assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, a orientação contida no art. 3º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) dispõe que "O fluxo da prescrição…

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