Processo 0001518-37.2019.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001518-37.2019.8.16.0196 Processo: 0001518-37.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA MARIA FLORES CORREA HELOIZA DO ROCIO BUENO Réu(s): EWERTON RUBINI PEREIRA PAULO HENRIQUE DA SILVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Everton Rubini Pereira e Paulo Henrique da Silveira. I - RELATÓRIO Os réus Ewerton Rubini Pereira e Paulo Henrique da Silveira, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 01 de agosto de 2019, por volta das 15h30m, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Praça Osório, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EWERTON RUBINI PEREIRA e PAULO HENRIQUE DA SILVEIRA, em comunhão de desígnios com outra pessoa não identificada, cientes da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em numerário no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade de Heloiza do Rocio Bueno, após realizar saque em caixa eletrônico daquela agência com o cartão bancário da vítima (cf. Auto de Avaliação – mov. 1.13 e 1.14; e Boletim de Ocorrência – mov. 1.26). Segundo o apurado, os denunciados teriam subtraído uma pequena bolsa da vítima no interior de um ônibus, não sendo identificado o momento exato em que ocorreu a transmissão da posse. Contudo, após ser comunicada por um transeunte acerca do fato, policiais militares realizaram a abordagem dos suspeitos, que estavam em companhia de uma terceira pessoa não identificada, a qual logrou êxito em evadir-se do local, tendo, contudo, sido identificada quantidade em dinheiro e outros bens da vítima.” (mov. 52.1). A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2022, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação (mov. 55.1). Em 16 de agosto de 2023 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao denunciado Ewerton Rubini Pereira, em razão de ter sido citado por edital no mov. 131.1 e não ter comparecido aos autos (mov. 140.1). Os acusados apresentaram resposta à acusação através de suas Defensoras (mov. 170.1 e 195.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 197.1). Durante a instrução processual realizada em 12/05/2025, foi ouvida a vítima Heloiza do Rocio Bueno (mov. 256.1), bem como colhido o depoimento da testemunha Ângela Maria Flores Correa (mov. 256.2), dos Policiais Militares Richard Wagner Doll (mov. 256.3) e Carlos Eduardo Torquatto (mov. 256.4), e das testemunhas Tiago Teixeira dos Santos (mov. 256.5) e Taciane Teixeira Istrisoski (mov. 256.6). Ao final da oitiva das testemunhas, o representante do Ministério Público com atuação no âmbito da ação penal ofertou aditamento à denúncia, passando a processar os acusados pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 4º, incisos II e…
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