Processo 0001518-38.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001518-38.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001518-38.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: RAISSA VICTORIA DE LIMA DIAS RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55dc4c proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAISSA VICTORIA DE LIMA DIAS,  em face de VICUNHA TÊXTIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitida em 14/03/2016 para exercer a função de Conferente, sendo posteriormente promovida a Assistente Administrativo, Assistente de Planejamento e Controle de Produção e, por fim, Encarregada de Depósito, laborando até sua demissão imotivada em 05/08/2025, com última remuneração base de R$ 2.686,07.  Alega que cumpria escala 5x1, laborando por até quatro domingos consecutivos antes de usufruir de folga dominical, em violação à escala de revezamento quinzenal garantida à mulher trabalhadora.  Afirma, ainda, que usufruía de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada devido ao volume de trabalho e às constantes convocações para liberação de veículos na portaria. Requer, em síntese: a) pagamento, com adicional de 100%, dos domingos trabalhados sem a concessão de escala de revezamento quinzenal, com reflexos; b) pagamento de trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia laborado, com adicional de 50%; c) pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%) decorrentes da integração das parcelas postuladas. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de \R$ 110.470,76. Juntou documentos (ID. dc0239f). Contestação apresentada pela reclamada (ID. 098cf43), acompanhada de documentos, na qual arguiu preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (ID. 05b35e8). Na audiência de instrução, (ID. 7ec2533 / ID. ca7af62), presentes as partes. Foram ouvidas as partes, uma testemunha da autora e uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   I. FUNDAMENTAÇÃO   Da inépcia da petição inicial   A reclamada argui a inépcia da petição inicial (ID. 098cf43) sob o argumento de que a narrativa fática menciona o exercício de atividades incompatíveis com o cargo (faturamento), caracterizando suposto acúmulo de função, sem que haja pedido correspondente, configurando da inicial. Analiso. A inépcia da petição inicial na processualística do trabalho ocorre apenas quando o defeito inviabiliza a compreensão do litígio e o exercício do contraditório, conforme interpretação restritiva do artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a própria reclamante, em sua impugnação (ID. 05b35e8), esclareceu tratar-se de mero erro material na narrativa fática, confirmando categoricamente a inexistência de pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função. A planilha de cálculos que acompanha a exordial corrobora essa afirmação, não havendo qualquer quantificação nesse sentido. Como a petição inicial não formulou o pedido, não há o que se declarar inepto. A narrativa fática excedente não prejudicou a defesa da reclamada quanto aos reais pedidos (horas extras por domingos trabalhados e intervalo…

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