Processo 0001518-44.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001518-44.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MARDONIO PEREIRA GOMES RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee87dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - MARDONIO PEREIRA GOMES (reclamante) e como reclamadas - RA CONSTRUÇÕES LTDA (primeira reclamada), RBX CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA (segunda reclamada), FLOW CITY BRASIL PARTICIPACOES S.A (terceira reclamada) e EL ESPANOL PARTICIPACOES LTDA (quarta reclamada), decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que o reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada durante o período de 02.11.2023 a 06.06.2025, exercendo o cargo de eletricista e recebendo remuneração mensal no valor de R$2.095,00, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: b.1) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias: indenização por danos morais – R$4.190,00, saldo de salário – R$1.000,00, aviso prévio indenizado – R$2.593,83, décimo terceiro salário (todo o período de duração do contrato) – R$4.080,99, remuneração de férias acrescida de um terço (todo o período de duração do contrato) - R$5.240,09, multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$2.358,03 e multa do art. 467 da CLT - R$5.884,84; b.2) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante à condenação relativa aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$6.065,19, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos respectivos valores na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda, terceira e quarta reclamadas; Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 4.774,08 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$1.590,34. O reclamante faz jus aos…
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