Processo 0001518-45.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001518-45.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001518-45.2024.5.10.0013 RECORRENTE: KAMILA NAYANE DE SOUZA BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: KAMILA NAYANE DE SOUZA BARROS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001518-45.2024.5.10.0013 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE:  IMPÉRIO DOS DESCARTÁVEIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EMBARGADOS: KAMILA NAYANE DE SOUZA BARROS                              MEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTÁVEIS LTDA. CFAS/7/k     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   IMPÉRIO DOS DESCARTÁVEIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. opõe embargos de declaração objetivando sanar omissão e prequestionar matéria. Regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (fl. 362).   FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE   Tempestivos são os embargos e regular é a representação, portanto, deles conheço.       MÉRITO   OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.   A reclamada alega omissão quanto ao seu argumento de que a condenação se fundamentou em depoimento de testemunha sobre fatos ocorridos em período em que a reclamante não era sua empregada. Alega que em seu recurso ordinário argumentou que o contrato de trabalho entre a reclamante e a segunda reclamada vigeu entre 10/6/2021 e 4/11/2023 e a testemunha Camila declarou ter trabalhado com a autora. Contudo o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira reclamada se iniciou em 20/5/2024, após retorno da licença maternidade. Mas a testemunha Camila declarou que laborou com a reclamante durante todo o período da gravidez. Afirma, portanto, a embargante, que a reclamante esteve grávida quando manteve vínculo de emprego com outra empresa, razão pela qual é juridicamente impossível atribuir à Embargante a responsabilidade por atos que teriam sido praticados por prepostos de outra pessoa jurídica, em um contrato de trabalho distinto. Alega, ainda, omissão quanto ao exame dos efeitos concretos do indeferimento da prova testemunhal requerida pela embargante. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Observa-se que a embargante, ao mesmo tempo que admite a existência do contrato de trabalho da reclamante entre 6/10/2021 a 4/11/2023, ato contínuo afirma que ele se iniciou em 20/5/2024, o que é desconexo e contraditório.  Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante…

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