Processo 0001518-50.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001518-50.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001518-50.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: WEMERSON LUIZ COSTA FARIAS RECLAMADO: BRAZ TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895f0b1 proferido nos autos. Vistos, etc... A realização de atos processuais por meio de videoconferência ou de forma telepresencial, embora tenha sido amplamente incorporada à prática forense como ferramenta de apoio à prestação jurisdicional, constitui faculdade do juízo e medida excepcional que exige fundamentação concreta e consentimento das circunstâncias processuais. O modelo prioritário e regular para a colheita de prova oral, especialmente em audiências de instrução e julgamento, permanece sendo o presencial, o qual assegura com maior fidelidade a aplicação dos princípios constitucionais e processuais que regem a atividade instrutória. A audiência de instrução e julgamento presencial garante o pleno exercício do princípio da imediação do juiz na produção da prova oral. A proximidade física com as testemunhas e com os depoentes confere ao julgador melhores condições de avaliar a espontaneidade, as reações corporais, a firmeza e a credibilidade dos relatos apresentados. No formato telepresencial, por mais avançados que sejam os meios de transmissão de imagem e som, ocorrem perdas inevitáveis na percepção de nuances comportamentais que são fundamentais para a valoração do depoimento e a busca da verdade real. Ademais, a manutenção do ato presencial resguarda de forma absoluta o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, previsto expressamente na legislação processual civil vigente. Na modalidade telepresencial, torna-se extremamente difícil para o juízo controlar se a testemunha está sofrendo interferências externas, se está efetuando a leitura de textos previamente preparados ou se mantém comunicação paralela com as partes ou com seus procuradores por meio de outros dispositivos tecnológicos durante a prestação do depoimento. A presença física das partes e das testemunhas na sala de audiências elimina qualquer dúvida quanto à lisura do depoimento e previne eventuais alegações futuras de nulidade processual por contaminação da prova. Dessa forma, a preservação da solenidade presencial atende aos critérios de segurança jurídica, garantia do devido processo legal e eficiência na produção de uma prova robusta e isenta de interferências externas, justificando-se plenamente o indeferimento da pretensão de conversão para o formato telepresencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência telepresencial e MANTENHO a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, a ser realizada na sede deste juízo na data e horário designados. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 02 de junho de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARMOPEDRAS MARMORES E PEDRAS DECORATIVAS LTDA - BRAZ TRANSPORTES LTDA

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