Processo 0001518-55.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001518-55.2026.4.05.8401 AUTOR: AMANDA NAYNE DANTAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA MARCIELLY DE ARAUJO SILVA LIMA - RN23055 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por AMANDA NAYNE DANTAS FURTADO em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE (OPDIVO) 100 mg, conforme prescrição médica (id. 143790478 - pág. 3), para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico (subtipo Esclerose Nodular). Afirma ser portadora de Linfoma de Hodgkin Clássico (subtipo Esclerose Nodular), tratando-se de neoplasia maligna agressiva do sistema linfático, com risco concreto e atual à vida. Informa que, desde o diagnóstico, foi submetida a todas as terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de forma progressiva e exaustiva, sem obtenção de resposta terapêutica adequada, tendo realizado: a) múltiplas linhas de quimioterapia de alta toxicidade; b) radioterapia, concluída em 24/9/2025; c) transplante de medula óssea autólogo (TMO), realizado em julho de 2024, como tentativa de resgate terapêutico. Não obstante o tratamento intensivo, a doença mostrou-se refratária e recidivada. O exame PET-CT realizado em 28 de junho de 2025 evidenciou atividade metabólica residual na massa mediastinal anterior, caracterizando doença ativa e em progressão, mesmo após o transplante, conforme relatório médico e exame de imagem, juntados aos autos. Alega que buscou previamente a via administrativa, protocolando pedido junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, sob o nº 00610237.000446/2025-58. Todavia, recebeu declaração oficial da UNICAT/SESAP informando que, embora o medicamento esteja incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, o Estado não realiza a sua dispensação, atribuindo a responsabilidade integral à União Federal, sob o argumento de que o fornecimento se insere no modelo de assistência oncológica federal (id. 143790479). Decisão analisou a competência deste Juízo Federal, determinou a realização de perícia médica e deferiu o pedido de justiça gratuita (id. 144061586). Laudo da perícia médica judicial (id. 148428273). Decisão deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 148493460). União apresentou contestação, na qual requereu a improcedência do pedido (id. 154114774). Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pleiteou, no mérito, a improcedência do pedido autoral (id. 158393932). Réplica (id. 163095654). 2.Fundamentação Definida a competência deste Juízo Federal na decisão de id. 144061586, e por se tratar de matéria unicamente de direito, e não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, procede-se ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Preliminar Legitimidade passiva do estado do RN De início, cabe ressaltar que o art. 196 da Constituição da República prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde é dever do Estado. O vocábulo "Estado" tem conotação ampla, abrangendo as entidades de direito público de níveis federal, estadual e…
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