Processo 0001518-56.2025.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001518-56.2025.5.20.0005 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA DORTAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário(a): ANDRE DA SILVA DORTAS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001518-56.2025.5.20.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. PCCS/2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência de pedidos de reenquadramento salarial decorrentes de promoções por mérito e antiguidade previstas no PCCS/2008 de empresa pública federal. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à interpretação das cláusulas que definem o marco inicial para o cômputo do interstício de 24 meses, bem como sobre o preenchimento de requisitos subjetivos, buscando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria para fins de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao interpretar as normas do PCCS/2008 quanto ao marco inicial para contagem do interstício de 24 meses; estabelecer se a irresignação da parte, visando a reforma da decisão pelo critério de contagem do tempo, configura hipótese legal de cabimento dos embargos ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão no julgado quando o acórdão examina a matéria de forma fundamentada, inclusive reconhecendo a concessão administrativa de promoções, mas ressaltando a necessidade de observância estrita dos requisitos regulamentares do PCCS/2008. A pretensão de modificar o entendimento sobre o marco inicial do cômputo temporal, com o intuito de obter efeitos infringentes, revela nítido propósito de rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração, conforme arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria controvertida, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a reforma da decisão por entender que o critério interpretativo adotado pelo órgão julgador é desfavorável aos seus interesses. A fundamentação exauriente sobre a matéria fática e jurídica afasta a alegação de omissão, cumprindo o requisito constitucional do dever de motivar as decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022; Código Civil, art. 114, 122. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SBDI-1; TST,…
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