Processo 0001518-65.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001518-65.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001518-65.2025.5.09.0004 AUTOR: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA RÉU: TRATTORIA TORTUGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59f519 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho. LUCIANA CATTANEO ZAVADSKI Servidor   DECISÃO 1. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, o Plenário do STF, analisando o ARE 1.532.603 - Paraná, relacionado ao Tema 1.389, em 12.04.2025, reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Em 14.04.2025, o Relator do ARE supracitado, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões objeto do Tema 1.389 da repercussão geral. Por sua vez, o Ofício Circular CNGP 06/2025 do E. TRT da 9ª Região e o Oficio eletrônico 5113/2025, do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, noticiaram a decisão exarada pelo referido Ministro nos autos do Processo de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 1.532.603 – Paraná, relacionado ao Tema 1.389, determinando “a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços”. No caso em exame, contudo, não se discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo no âmbito de contrato civil/comercial, mas, sim, de alegação de contrato informal celebrado entre a empresa e a pessoa física, na qual se discute a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, diferenciando-se substancialmente de uma relação civil/comercial ou da “pejotização”, objeto de discussão no tema acima referido. Saliente-se que o autor alega continuidade do contrato de trabalho anteriormente registrado em CTPS. Ressalte-se que matéria posta à apreciação é regida por legislação própria (LC nº 150/2015), possuindo requisitos específicos e contornos fáticos distintos da controvérsia sobre a licitude de contrato civil de prestação de serviços, o que impõe a aplicação da técnica do distinguishing. Portanto, entende o Juízo que a ordem de suspensão determinada no âmbito do Tema 1.389 do STF não se aplica à presente demanda, que versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego informal. INDEFERE-SE, pois, o requerimento da parte ré de suspensão do processo. 2. Cumpra-se o despacho id. 108e21a. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BARBOSA DE SOUZA

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