Processo 0001518-70.2018.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001518-70.2018.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
21/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001518-70.2018.5.10.0105 RECLAMANTE: JESSICA LORRANE GOMES OLIVEIRA RECLAMADO: PAULA MICAELE TELES DE OLIVEIRA, PAULA MICAELE TELES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26ab03 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  BARBARA KELLY LESSA SHORT BONOLO,  no dia 19/08/2026. DESPACHO   Requer a exequente a penhora dos direitos do fiduciante sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Há entendimento deste Tribunal quanto à essa possibilidade, conforme jurisprudência da E. Terceira Turma deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A propriedade de imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário (arts. 22 e 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997), logo, é indevida a constrição desse bem em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT 10ª Região, 0000051-78.2020.5.10.0851, Ac. 3ª Turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT de 21/08/2020). "EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. O instituto da alienação fiduciária é previsto na Lei nº 9.514/1997 cujo artigo 23, parágrafo único, estabelece que, com a constituição da propriedade fiduciária, há o desdobramento da posse, onde o devedor fiduciante é possuidor direto e o credor fiduciário, o possuidor indireto do imóvel. Nesse cenário, o bem constrito não é de propriedade do devedor fiduciante, sendo este apenas possuidor do imóvel, e o credor fiduciário o verdadeiro proprietário do imóvel. Para ser factível o desfazimento da constrição judicial sobre bens imóveis cuja propriedade é oponível por terceiro, deve haver comprovação nos autos da propriedade ou da posse (CPC, art. 674, caput e § 1º). No caso destes autos, o imóvel constrito tem o gravame da alienação fiduciária, não sendo possível a sua penhora enquanto não for quitada a dívida que o justifica. Agravo de petição conhecido e desprovido." (TRT 10ª Região, 0000418-98.2018.5.10.0002, Ac. 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, DEJT de 20/01/2019). Desta forma, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora dos direitos do fiduciante sobre o bem imóvel submetido a contrato de alienação fiduciária de ID 382c448.  Para isso, expeça-se mandado de penhora dos direitos do fiduciante sobre o bem imóvel de matrícula nº 315566, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 382c448), devendo o oficial de justiça também determinar ao cartório para que proceda à averbação da penhora dos direitos aquisitivos derivados sobre o imóvel, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor atualizada. Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 20 de agosto de 2026. LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MICAELE TELES DE OLIVEIRA

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