Processo 0001518-73.2024.8.17.2220

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001518-73.2024.8.17.2220
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001518-73.2024.8.17.2220 APELANTE: L. G. B. F. APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0001518-73.2024.8.17.2220 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Apelante: Luiz Gonzaga Baião Filho Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Gonzaga Baião Filho em face de sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, que o condenou, mediante emendatio libelli, pela prática dos crimes previstos no artigo 232 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), no artigo 147 do Código Penal em relação à vítima A.T.B., e no artigo 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 em relação à vítima E.S.T.D.B., sua ex-companheira, todos em concurso material. Os fatos remontam a 15 de julho de 2023, no Terminal Rodoviário de Arcoverde, quando o acusado, sob influência de álcool, teria deixado seus filhos menores desassistidos, e, ao retornar, proferido gritos, xingamentos e ameaças de morte contra a criança A.T.B. Quando a ex-companheira chegou para buscar as crianças, também teria sido ameaçada de morte. O juízo singular fixou pena definitiva total de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, indeferindo a substituição por restritivas de direitos com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, na vedação do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante suscitou: (a) preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação, sustentando que a condenação pelo artigo 232 do ECA configuraria mutatio libelli irregular; (b) no mérito, a atipicidade das condutas de ameaça, por ausência de dolo específico e de temor fundado, e do crime do artigo 232 do ECA, por ausência do dolo de vexame; (c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso. É o relatório. À pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0001518-73.2024.8.17.2220 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde Apelante: Luiz Gonzaga Baião Filho Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e interposto por parte legitimada. CONHEÇO do recurso. DO MÉRITO DO CERNE RECURSAL O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, alegando que a condenação pelo artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente implicou mutatio libelli não precedida de aditamento. No mérito, postula absolvição quanto ao crime do artigo 232 do ECA e aos dois crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal), ao argumento de atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base e…

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