Processo 0001518-76.2021.8.08.0006
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001518-76.2021.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WENDY HAOONY DE JESUS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo réu, contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, no dia 1º.05.2021, na Barra do Riacho, em Aracruz/ES, após desentendimento relacionado ao volume da televisão, o réu retornou à residência, pulando o muro, e desferiu duas facadas contra seu padrasto, atingindo-lhe o peito e o ombro, sem consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a realização de novo julgamento; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal, por ausência de dolo homicida; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade; e (iv) definir se a dependência química alegada autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pedido de anulação, tem-se que a materialidade delitiva se comprova pelo boletim unificado, pelo auto de apreensão da faca e pelo laudo de exame de lesões corporais. A autoria se comprova pelos depoimentos da vítima e da mãe do réu e esposa da vítima, que confirmou ter presenciado o momento em que o acusado desferiu os golpes de faca contra o ofendido. A decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada quando encontra suporte no conjunto probatório, pois a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente se admite quando o veredicto se mostra absolutamente divorciado das provas dos autos. O dolo homicida pode ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta, como o meio empregado, a intensidade da agressão, a reiteração dos golpes, a região corporal atingida e o contexto da ação. O uso de faca, os golpes direcionados à vítima e a dinâmica da agressão fornecem suporte probatório suficiente para a conclusão dos jurados quanto à tentativa de homicídio, não afastada pela sobrevivência do ofendido. A desclassificação para lesão corporal não se admite quando a tese defensiva foi submetida aos jurados e rejeitada em favor da tese acusatória, com amparo no acervo probatório, sob pena de indevida substituição da convicção do Conselho de Sentença. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria, na fase do art. 59, do CP, tem-se que a baliza “culpabilidade” admite…
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