Processo 0001518-80.2016.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001518-80.2016.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cae e Jae
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATOrd 0001518-80.2016.5.20.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1e768 proferida nos autos. A interpretação do Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.051. A tese firmada estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador. Assim, é irrelevante a data do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença; o que define a natureza do crédito é o momento em que a relação jurídica foi estabelecida. No caso dos autos, os créditos reconhecidos decorrem da prestação de serviços no período de 02/09/2011 a 24/06/2016, havendo, portanto, fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial da executada VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., para quem o exequente trabalhou, protocolado em 29/10/2015 (PROCESSO n. 201511402064). Havendo, também, créditos de natureza extraconcursal, a Justiça do Trabalho possui competência para apurar, sentenciar e executar créditos trabalhistas cujos fatos geradores ocorreram após o pedido de recuperação judicial, garantindo celeridade e proteção ao crédito alimentar do trabalhador.   Diante do exposto, e em estrita observância à jurisprudência do C. TST alinhada ao Tema 1051 do STJ, declaro que este processo está apto a receber valores, considerados os critérios definidos no despacho de ID 9df1610, proferido no bojo do processo piloto, cujo teor transcrevo: "Os valores disponíveis neste processo piloto se mostram irrisórios, quando considerado o montante da dívida, mesmo que desatualizado, assim é que, sem prejuízo das determinações constantes da ata de audiência de ID 9d5fbd2 e do despacho de ID bc6c53e, determino, com o propósito de contemplar um maior número de exequentes, que os pagamentos em cada uma das execuções reunidas se limitem, neste momento, às verbas rescisórias, entendidas aí o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais, o 13º proporcional, a multa do art. 467, a multa do art. 477 e a multa de 40% sobre o FGTS. As demais rubricas serão quitadas oportunamente, notadamente quando for possível avançar nas pesquisas patrimoniais com relação às pessoas jurídicas e físicas incluídas no polo passivo na sentença de ID 385df76, já desafiada por agravos de petição. Dê-se ciência à COMISSÃO DE CREDORES. Ato contínuo, v. conclusos." No caso concreto, os cálculos originais revelam que 18,02% das parcelas dizem respeito a verbas rescisórias, percentual este que deverá ser aplicado sobre o valor líquido apurado na atualização de ID 3fd7030 quando do pagamento. Dê-se ciência aos litigantes, sendo o credor, inclusive, para fornecer dados bancários completos.   ARACAJU/SE, 26 de maio de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados