Processo 0001518-87.2024.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001518-87.2024.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001518-87.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO RECLAMADO: VALDIR JOAO ALEXANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16f4419 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III - DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO, em desfavor da reclamada, VALDIR JOÃO ALEXANDRE, para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais expressamente mencionadas na fundamentação: a) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de 1/10/2022 a agosto de 2024, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A ré deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência das partes rés, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 10.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. IGUATU/CE, 25 de julho de 2025.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, por ser incabível. Não conhecer do recurso ordinário, por deserto. O Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior ACOMPANHOU o Relator, com ressalva de entendimento pessoal pelo cabimento do AReg. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente e Relator), Maria Roseli Mendes Alencar e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, o Procurador Regional do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Não participou do julgamento o Desembargador Plauto Carneiro Porto (Férias). Fortaleza, 19 de novembro de 2025.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2026." Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 23/06/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado.". Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 30 de junho de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Promova-se a apuração do cálculo do…

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