Processo 0001518-93.2020.8.08.0044

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001518-93.2020.8.08.0044
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001518-93.2020.8.08.0044 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PATRICK SIPIONI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 399, §2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. AGRESSÃO INJUSTA E IMINENTE. REAÇÃO NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Patrick Sipioni contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §§ 1º, I, e 9º, do Código Penal. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, requer a absolvição com fundamento na legítima defesa de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão de ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução; e (ii) saber se a conduta do apelante está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade, o que não se verificou no caso, uma vez que a condenação se baseou em provas regularmente produzidas e documentadas. 5. O conjunto probatório evidencia que a vítima apresentava comportamento agressivo, agravado pelo consumo de álcool, e avançou de forma iminente contra a genitora do apelante. 6. A intervenção do réu teve por finalidade cessar agressão injusta e atual contra terceiro, utilizando meio necessário e proporcional, não se constatando excesso punível. 7. Configurados os requisitos do art. 25 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da legítima defesa de terceiro, afastando a ilicitude da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante. Tese de julgamento: “1. A violação ao princípio da identidade física do juiz somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. Configura legítima defesa de terceiro a conduta de quem intervém, de forma necessária e proporcional, para repelir agressão injusta e iminente contra outrem, ainda que dela resultem lesões graves.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 399, §2º, e art. 386, VI; CP, arts. 25 e 129, §§1º, I, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a relativização do princípio da identidade física do juiz (pas de nullité sans grief). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des.…

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