Processo 0001518-94.2025.8.27.2726
TJTO • Interdição
Advogados
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Interdição/Curatela Nº 0001518-94.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE : GRASCIANO FERNANDES GUEDES ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) INTERESSADO : FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR JORGE CORTEZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por GRASCIANO FERNANDES GUEDES em face de sua genitora, MARIA FERNANDES GUEDES , ambos qualificados nos presentes autos. O autor alega, na petição inicial, que a requerida, atualmente com 95 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio moderado/grave, circunstância que a torna totalmente dependente para a prática dos atos da vida civil e para os cuidados básicos diários. Sustenta que reside com a genitora e que sempre foi o responsável pelos seus cuidados, razão pela qual requereu sua nomeação como curador. No evento 11, DECDESPA1 , foi deferida tutela de urgência para nomear provisoriamente o requerente como curador da requerida, bem como determinada a realização de estudo psicossocial e perícia médica judicial. O relatório psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do GGEM foi juntado no evento 32, LAU1 . A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no evento 33, CONT1 . A perícia médica judicial, juntada no evento 54, LAUDPERÍ1 . O Ministério Público manifestou-se no evento 66, PAREC1 pelo indeferimento da curatela definitiva ao autor. No evento 68, DECDESPA1 , foi juntada cópia da decisão proferida nos autos nº 0000066-15.2026.8.27.2726, em que foi deferido acolhimento institucional compulsório da requerida em instituição de longa permanência, em razão das condições precárias verificadas no ambiente familiar. No evento 79, PET1 , o requerente impugnou o relatório psicossocial, sustentando que os fatos nele descritos não corresponderiam à realidade e defendendo que sempre prestou assistência à genitora. Posteriormente, no evento 91, RELT2 , o CREAS informou que a requerida encontra-se adaptada à instituição de acolhimento, recebendo cuidados adequados e sem demonstração de sofrimento decorrente do afastamento do núcleo familiar anterior. Por fim, no evento 95, MANIF1 , o Ministério Público reiterou o parecer ministerial anteriormente apresentado, pugnando pelo indeferimento do pedido de interdição e Curatela formulado pelo requerente. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Incapacidade Civil Inicialmente, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Observa-se que a demanda amplamente discutida cumpriu rigorosamente o procedimento elencado pela legislação e atende precipuamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, levando este juízo à cognição plena e exauriente. É o caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a existência de parte incapaz. Nesse ínterim, são merecedoras de enfoque as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n.º 13.146/15, em que se alterou, substancialmente, a Teoria da Incapacidade, trazida pelos artigos 3.º e 4.º do Código Civil, considerando o deficiente físico ou mental, em regra, capaz, agora chamado de pessoa com deficiência. Aliás, com a revigorante reforma, os institutos de interdição e curatela são elencados como ultima ratio , sendo criados inovadores mecanismos como a “tomada de decisão apoiada” e a “curatela compartilhada”, dentre várias outras novidades previstas pelo referido Estatuto, em consonância com o…
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