Processo 0001518-97.2024.5.13.0001

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001518-97.2024.5.13.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0001518-97.2024.5.13.0001 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2587e proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pelo executado, ITAU UNIBANCO S.A., em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o executado discute, nas razões de revista,  a condenação de honorários advocatícios, nos autos do cumprimento de sentença individual, oriundos de ação coletiva. Todavia, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153, (Tema 150), em decisão publicada no dia 23/06/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/AOPF JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA

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