Processo 0001519-04.2017.5.20.0011

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001519-04.2017.5.20.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0001519-04.2017.5.20.0011 EXEQUENTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2cb2c5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS    I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:3bf02f1  e 39420dc), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUCIANO FERREIRA DA SILVA,  em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS.   II – FUNDAMENTAÇÃO. DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. As reclamadas sustentam que os cálculos do reclamante extrapolam o título executivo ao incluírem reflexos do adicional de periculosidade em adicional noturno, horas extras e horas de deslocamento. Argumentam que, diante da condenação genérica em "consectários legais" e da ausência de pedido específico na inicial, a interpretação deve se restringir às parcelas habituais (férias, 13º salário e FGTS), sob pena de violação à coisa julgada e aos limites da lide. Com razão as reclamadas. Assiste razão às reclamadas, uma vez que a apuração de reflexos do adicional de periculosidade sobre adicional noturno, horas extras e de deslocamento configura excesso de execução e violação à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, CF). Na ausência de pedido inicial específico e de determinação expressa no título executivo, a interpretação de "consectários legais" deve se restringir às parcelas genéricas (férias, 13º salário e FGTS), sendo vedada a inclusão de reflexos sobre verbas de mesma natureza salarial sem comando judicial direto, sob pena de extrapolar os limites da lide.   DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Alegam as reclamadas que os cálculos de liquidação do reclamante foram realizados sem observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou a ADC 58, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da fase pré-judicial. Além disso, restou definido que, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC–a qual engloba correção monetária e juros de mora –até o efetivo pagamento do crédito reconhecido judicialmente.  Sem razão as reclamadas. Na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA.   REFLEXOS DOS REFLEXOS SOBRE FGTS Alegam as reclamadas que houve equívoco nos cálculos apresentados pelo reclamante visto que foi feito apuração dos reflexos fundiários sobre adicional de periculosidade e sobre os seus reflexos, ou seja: a base de cálculo do FGTS foram os valores do adicional de periculosidade, e sobre seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3. A r. sentença determinou o pagamento dos reflexos fundiários apenas sobre adicional de periculosidade, não o fazendo quanto aos seus reflexos. Com razão as reclamadas. A apuração dos reflexos fundiários (FGTS) deve obedecer rigorosamente ao comando sentencial e à legislação vigente, limitando-se ao adicional de periculosidade, sem incluir reflexos em 13º salário, férias +…

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