Processo 0001519-07.2025.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001519-07.2025.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001519-07.2025.8.16.0133 Processo:   0001519-07.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.518,00 Autor(s):   INCORPLAN INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA representado(a) por Averaldo Francisco Pinheiro de Souza Réu(s):   MARTA MOLINA ALVES Vistos etc.    1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ‘ação de obrigação de fazer para lavratura de escritura definitiva de imóvel’ em que, antes da realização de audiência de conciliação, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver suas pendências, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada (mov. 65.1).   As partes têm legitimidade para o pedido, e não há impeditivos detectados neste momento de análise.   Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.   Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado.   A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior:   “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).”   Quanto ao pedido de suspensão dos autos até o prazo estipulado para o pagamento da avença, entendo como incoerente com a pacificação da relação intersubjetiva. Com efeito, vê-se que as partes estão a formar um novo título judicial que regerá sua relação jurídica, não se tratando o acordo juntado como uma mera moratória tal qual prevista no art. 922 do CPC. É perfeitamente possível concluir isso ao ler o termo de acordo em que se fixam cláusula de juros moratórios e até cláusula penal para o inadimplemento da avença. Trata-se, portanto, de um acordo terminativo, não uma proposta de moratória, esta formalmente prevista no artigo 922 do CPC.    Assim, reconhecida a novação realizada entre as partes, presume-se encerrada a crise intersubjetiva, estando extinta a pretensão resistida, o que autorizava o Judiciário e interferir na relação privada.    Assim, indefiro o pedido de suspensão dos autos e determino a sua imediata extinção.    Devem as partes ter em mente que a presente decisão não acarreta prejuízo, pois futuro inadimplemento do título judicial, poderá ser ele cobrado aqui nestes mesmos autos, após o seu adequado desarquivamento.    2. DISPOSITIVO   Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 65.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de…

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