Processo 0001519-19.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001519-19.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DEYVSON BRITO DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4233b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Deyvson Brito de Albuquerque ajuizou reclamação trabalhista face à Mateus Supermercado S.A, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls. 02/07, que foi substituída pela petição de fls. 384/410. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls. 411/457. Alçada fixada na inicial. Foram produzidas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. Nos termos da Resolução nº 313/2021 do CSJT; do art. 13, § 1º, Lei nº 11.419/2006; e do ATO TRT6-CRT nº 01/2024, os depoimentos das testemunhas foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. Ambas as partes apresentaram provas testemunhais. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas, complementadas pela reclamada às fls. 602/607 e pelo autor, às fls. 608/623. Conciliação final sem êxito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos em nome dos patronos regularmente habilitados, nos termos da Súmula 427 do C. TST e em consonância com o disposto no art. 5º, §§ 4º e 10, da Resolução CSJT n. 185/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como quando comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Por sua vez, a Súmula 463, I, do C. TST fixa o entendimento de que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a declaração firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. No caso dos autos, consta na própria inicial declaração de pobreza firmada pela patrona do autor. A declaração não foi infirmada por prova em contrário. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Sob a ótica desta magistrada, os valores apurados em liquidação de sentença devem se limitar àqueles indicados na petição inicial, por força do disciplinado no art. 492 do CPC e no art. 840 §1º da CLT. Nada obstante, curvo-me ao posicionamento consolidado pelo TRT da 6ª Região, através do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, publicado em 19.03.2024. Assim, ressalvando entendimento pessoal, determino que, em havendo condenação, os valores apurados em liquidação não se limitam àqueles apontados na exordial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA - MULTA CONVENCIONAL Pugna a ré o reconhecimento da ilegitimidade ativa em relação ao pedido referente à multa convencional, dizendo que a cláusula 71, da CCT direciona a multa em favor do sindicato e não do autor. Analisando as normas…
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