Processo 0001519-28.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001519-28.2024.5.12.0028 RECORRENTE: SABRINA ARAUJO BOTEGA E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA ARAUJO BOTEGA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001519-28.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: SABRINA ARAUJO BOTEGA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO RECORRIDAS: SABRINA ARAUJO BOTEGA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE ESTÁGIO DESVIRTUADO. O desvirtuamento do contrato de estágio fica caracterizado quando a prova oral demonstra que as atividades executadas são idênticas às de um empregado efetivo, sem o viés pedagógico exigido pela legislação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA. - UNICRED UNIAO e 2. SABRINA ARAUJO BOTEGA e recorridas 1. SABRINA ARAUJO BOTEGA e 2. COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA. - UNICRED UNIAO. Da sentença das fls. 311-324, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão dos embargos declaratórios das fls. 350-358, recorrem as partes a esta Corte. Nas razões das fls. 362-378, a reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de estágio e declarou o vínculo de emprego, no período de 02/05/2023 a 02/10/2023, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias e indenização por supressão do intervalo intrajornada, bem como honorários sucumbenciais. Por sua vez, a reclamante recorre às fls. 383-415, buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: afastar a necessidade de liquidação dos pedidos (reflexos e honorários sucumbenciais), limitação da condenação aos valores da inicial, deferir benefícios normativos no período do estágio, invalidar os cartões de ponto, declarar a nulidade do banco de horas, deferir horas extras pelo período suprimido do intervalo intrajornada, alterar a base de cálculo e o divisor do intervalo intrajornada, aplicar o FGTS sobre reflexos, aplicar a Súmula nº 381 do TST para a correção monetária, imputar à reclamada os encargos moratórios do INSS e afastar ou reduzir os honorários de sucumbência a seu cargo. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes às fls. 420-442 e às fls. 443-451. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1- Nulidade do Contrato de Estágio e Vínculo de Emprego A reclamada pede a validação do contrato de estágio firmado entre 02/05/2023 e 02/10/2023. Afirma que o termo de compromisso cumpriu as formalidades legais e que a autora sempre teve supervisão. A validade do estágio exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 11.788/2008, sendo o principal deles a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a finalidade pedagógica. A prova oral produzida na audiência (ID a77548c, fls. 281-287) evidenciou o desvirtuamento do estágio. O próprio representante da reclamada…
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